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Jurisprudência


TJMS 0802509-45.2016.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MORTE DE FUNCIONÁRIO – EXPRESSA PREVISÃO DE ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL E DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS E SÓCIO/DIRETORES. CLÁUSULA PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há prévia e expressa previsão de que o valor do capital segurado individual, no caso de morte de funcionário, terá acréscimo de adicional previsto para morte acidental (de funcionário), oriundo da divisão do valor total entre todos os funcionários e sócio/diretor da empresa, não faz jus os beneficiários do seguro ao recebimento de valor adicional previsto para o caso de morte de sócio/diretor. Embora a recorrente seja vencedora na demanda, sucumbiu no recuso de apelação interposto, razão pela qual faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios para a fase recursal, devidos em favor do advogado da parte contrária, a teor do § 1º, do art. 85, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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