TJMS 0802522-05.2015.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO FIXADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO RÉU – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I – Não há correspondência entre as razões apresentadas no apelo do réu e aquelas que fundamentaram o decreto de procedência do pedido de declaração de inexistência do débito discutido nos autos. Não fosse isso, o réu, apesar de intimado para sanar o vício apresentado, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, in fine, seja o recurso não conhecido nessa parte.
II – Há de se majorar o valor arbitrado a título de reparação moral, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Considerando que tão somente o valor da indenização pleiteada pela autora não foi acolhido pelo juiz (que o fixou em quantia inferior), não há falar em sucumbência recíproca e, portanto, em condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu. Súmula 326, STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL – PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO FIXADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO RÉU – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I – Não há correspondência entre as razões apresentadas no apelo do réu e aquelas que fundamentaram o decreto de procedência do pedido de declaração de inexistência do débito discutido nos autos. Não fosse isso, o réu, apesar de intimado para sanar o vício apresentado, quedou-se inerte, o que impõe, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, in fine, seja o recurso não conhecido nessa parte.
II – Há de se majorar o valor arbitrado a título de reparação moral, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – Considerando que tão somente o valor da indenização pleiteada pela autora não foi acolhido pelo juiz (que o fixou em quantia inferior), não há falar em sucumbência recíproca e, portanto, em condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu. Súmula 326, STJ.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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