TJMS 0802543-45.2015.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS.
01. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados pela autora e não é necessária a produção de prova oral para elucidar os termos do contrato.
02. É vedado à seguradora impor restrição ao ajuizamento da demanda de cobrança não prevista em lei, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, inciso XXXV, da CF) e porque ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
03. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e esta é uma das causas cobertas pelo contrato.
04. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da existência de cláusula limitativa de seu direito.
05. Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico posicionamento jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato.
06. Desnecessário reduzir os honorários quando o percentual fixado na sentença se mostra razoável, tendo em vista as peculiaridades da demanda.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS MANTIDOS.
01. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados pela autora e não é necessária a produção de prova oral para elucidar os termos do contrato.
02. É vedado à seguradora impor restrição ao ajuizamento da demanda de cobrança não prevista em lei, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, inciso XXXV, da CF) e porque ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).
03. O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e esta é uma das causas cobertas pelo contrato.
04. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato que regula relação de consumo não obriga o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio da existência de cláusula limitativa de seu direito.
05. Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico posicionamento jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato.
06. Desnecessário reduzir os honorários quando o percentual fixado na sentença se mostra razoável, tendo em vista as peculiaridades da demanda.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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