TJMS 0802564-25.2014.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO DE PETRONA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS - AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DE BANCO MERCANTIL - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - INDEVIDA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA. RECURSOS DE PETRONA E BANCO MERCANTIL DESPROVIDOS. 1) A falta de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Ademais, o comprovante de transferência, em formato digital e sem a assinatura das contratantes, não constitui prova hábil a demonstrar a relação contratual ou o saque das quantias. 2) Ausente a comprovação de má-fé, não há se falar em restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário. 3) O desconto das parcelas efetuado pelo Banco na conta da Apelada sem o prévio depósito do valor enseja o pagamento de danos morais. No entanto, considerando as peculiaridades do caso, faz-se necessário manter o valor em R$8.000,00. 4) Decaindo a parte autora em alguns de seus pedidos, a sucumbência recíproca é medida que se impõe. Por sua vez, restando preenchidos os requisitos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a modificação do valor fixado. 5) Recursos de Petrona e Banco Mercantil do Brasil conhecidos, porém desprovidos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO DE PETRONA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS - AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DE BANCO MERCANTIL - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - INDEVIDA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA. RECURSOS DE PETRONA E BANCO MERCANTIL DESPROVIDOS. 1) A falta de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Ademais, o comprovante de transferência, em formato digital e sem a assinatura das contratantes, não constitui prova hábil a demonstrar a relação contratual ou o saque das quantias. 2) Ausente a comprovação de má-fé, não há se falar em restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário. 3) O desconto das parcelas efetuado pelo Banco na conta da Apelada sem o prévio depósito do valor enseja o pagamento de danos morais. No entanto, considerando as peculiaridades do caso, faz-se necessário manter o valor em R$8.000,00. 4) Decaindo a parte autora em alguns de seus pedidos, a sucumbência recíproca é medida que se impõe. Por sua vez, restando preenchidos os requisitos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a modificação do valor fixado. 5) Recursos de Petrona e Banco Mercantil do Brasil conhecidos, porém desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão