TJMS 0802565-63.2015.8.12.0002
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DAS SEGURADORAS DEMANDADAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO DAS SEGURADORAS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO RELACIONADA À VIGÊNCIA DA APÓLICE DIZ RESPEITO AO MÉRITO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ANUAL – REJEITADA – MÉRITO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA – CIÊNCIA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDOS E DESPROVIDOS – APELO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DA MAPFRE VIDA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O segurado tem interesse de agir quando pretende receber a diferença entre o valor total do seguro e a quantia parcial paga administrativamente.
2 - Descabe alegar, em sede de preliminar, questão relativa à viabilidade ou não da pretensão posta na exordial ao argumento de que a apólice de seguro não estaria em vigor, a qual deverá ser apreciada quando da análise do mérito da causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas sob tal fundamento.
3 - O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez. Não tendo transcorrido o prazo de um ano entre esta data e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
4 - O montante indenizatório, devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado na apólice de seguro, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP, quando inexistir nos autos prova de que o segurado tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
5 - O segurado integrante do "Plano B", do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, faz jus, no caso de invalidez permanente, à indenização corresponde a 200% do valor da cobertura básica.
6 - O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data em que o sinistrado teve ciência da incapacidade definitiva.
7 - As penalidades previstas no art. 81 do NCPC pressupõe dolo ou malícia da parte, além da demonstração inequívoca do prejuízo causado ao ex adverso, sem as quais não devem ser aplicadas.
8 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
9 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DAS SEGURADORAS DEMANDADAS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AGRAVO RETIDO DAS SEGURADORAS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO RELACIONADA À VIGÊNCIA DA APÓLICE DIZ RESPEITO AO MÉRITO – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – ANUAL – REJEITADA – MÉRITO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – ADICIONAL DE 200% SOBRE O VALOR BASE DEVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA – CIÊNCIA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA MAPFRE VIDA S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDOS E DESPROVIDOS – APELO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CONHECIDO E DESPROVIDO – APELO DA MAPFRE VIDA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O segurado tem interesse de agir quando pretende receber a diferença entre o valor total do seguro e a quantia parcial paga administrativamente.
2 - Descabe alegar, em sede de preliminar, questão relativa à viabilidade ou não da pretensão posta na exordial ao argumento de que a apólice de seguro não estaria em vigor, a qual deverá ser apreciada quando da análise do mérito da causa. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas sob tal fundamento.
3 - O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez. Não tendo transcorrido o prazo de um ano entre esta data e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
4 - O montante indenizatório, devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado na apólice de seguro, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP, quando inexistir nos autos prova de que o segurado tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado com a seguradora e de que forma se dariam os cálculos do valor do seguro.
5 - O segurado integrante do "Plano B", do Fundo de Apoio à Moradia - FAM, faz jus, no caso de invalidez permanente, à indenização corresponde a 200% do valor da cobertura básica.
6 - O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data em que o sinistrado teve ciência da incapacidade definitiva.
7 - As penalidades previstas no art. 81 do NCPC pressupõe dolo ou malícia da parte, além da demonstração inequívoca do prejuízo causado ao ex adverso, sem as quais não devem ser aplicadas.
8 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
9 - A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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