TJMS 0802570-38.2014.8.12.0029
E M E N T A – apelação criminal – falso testemunho – CRIME DE MÃO PRÓPRIA – ADMISSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO – instigação – condição negativa de punibilidade – inocorrência – agente que induziu testemunhas a prestarem falsas declarações – condenação mantida – pena-base – fundamentação genérica – neutralidade – prequestionamento – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
O delito tipificado no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, o agente que instiga ou induz testemunha a prestar falso testemunho sobre fato relevante deve por ele responder como partícipe.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – apelação criminal – falso testemunho – CRIME DE MÃO PRÓPRIA – ADMISSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO – instigação – condição negativa de punibilidade – inocorrência – agente que induziu testemunhas a prestarem falsas declarações – condenação mantida – pena-base – fundamentação genérica – neutralidade – prequestionamento – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
O delito tipificado no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, o agente que instiga ou induz testemunha a prestar falso testemunho sobre fato relevante deve por ele responder como partícipe.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Coação no curso do processo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí