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Jurisprudência


TJMS 0802582-20.2016.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – FALTA DE INTERESSE – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIRO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Não se conhece de pedido por falta de interesse recursal quando, a recorrente defende a legalidade da contratação de um seguro, porém compulsando os autos, verifica-se que não há a sua cobrança ou contratação. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano. A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações de exorbitância na fixação. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Súm. 472, STJ). Diante da ausência de sua cobrança no contrato, não há que se falar em ilegalidade. As tarifas denominadas de "taxa de registro de contrato" e "taxa de avaliação do bem" são parte.abusivas porque, além de serem ônus intrínseco à própria natureza da atividade econômica do banco, na hipótese, não houve informação clara ao Consumidor. Devem ser afastada a cobrança de serviços de terceiros sem especificação e que configurem vantagem exagerada para a instituição financeira. O valor eventualmente pago a maior deve ser abatido no saldo devedor, se existente, devendo ser devolvido ao autor o que sobejar, na forma simples e não em dobro, quando não houver prova de má-fé da instituição financeira.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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