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Jurisprudência


TJMS 0802587-52.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – DEMANDA AJUIZADA COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETO – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA MULTA E LIMITAÇÃO IMPOSTA MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pelo autor deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação, já que a hipótese versa sobre contrato ativo. II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo, evidenciando a prática de ato ilício apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revelando-se insuficiente ao fim colimado, a majoração do quantum é providência que se impõe. IV – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ. V – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devolução esta que, contudo, deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro. VI – Com relação aos valores que serão restituídos ao autor em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a data de cada parcela debitada em seu benefício previdenciário. VII – Cabe à instituição financeira ré a adoção das providências necessárias à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, revelando-se descabida a pretensão de substituição da multa cominatória pela expedição de ofício ao INSS. Ademais, tendo sido fixada em valor razoável, com imposição de limitação que não implica em exorbitância, as astreintes devem ser mantidas tal qual estabelecidas pelo juízo a quo.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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