TJMS 0802603-49.2013.8.12.0001
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
1- A contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos inicia-se somente com a ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões.
2- Nos termos da atual redação do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, a pessoa faz jus ao recebimento do seguro DPVAT quando fica inválida permanente em razão das lesões sofridas em acidente de trânsito, mesmo que a sua invalidez não esteja prevista expressamente na tabela de cálculo.
3- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação.
4- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente até a data do efetivo pagamento.
5- De conformidade com o artigo 219 do Código de Processo Civil e com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora 1% ao mês são devidos desde a citação.
6- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos, considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial.
7- Nas condenações de pequeno valor os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação do autor provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
1- A contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos inicia-se somente com a ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões.
2- Nos termos da atual redação do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, a pessoa faz jus ao recebimento do seguro DPVAT quando fica inválida permanente em razão das lesões sofridas em acidente de trânsito, mesmo que a sua invalidez não esteja prevista expressamente na tabela de cálculo.
3- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, do artigo 219 do Código de Processo Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são de 1% ao mês, devidos desde a citação.
4- Por ter a função de preservar o poder de compra da indenização, considera-se devida a correção monetária desde o dia do acidente até a data do efetivo pagamento.
5- De conformidade com o artigo 219 do Código de Processo Civil e com a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora 1% ao mês são devidos desde a citação.
6- Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, a seguradora tem o ônus de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando o pedido é julgado parcialmente procedente. Nesses casos, considera-se que o autor decaiu em parte mínima do pedido, visto que a verdadeira característica da lesão só é apurada com a perícia judicial, o que impossibilita ou dificulta a especificação do valor efetivamente devido já petição inicial.
7- Nas condenações de pequeno valor os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Recurso de apelação do autor provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão