TJMS 0802612-15.2012.8.12.0011
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO - LESÕES COMPATÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CAUSA DE PEDIR - PAGAMENTO DO SEGURO - SEGURADORA QUE DEVERIA ARCAR COM O PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. No que se refere ao nexo de causalidade, este restou comprovado não só em razão da ficha de internação hospitalar, como também do laudo pericial, onde restou consignado que a lesão sofrida pelo apelado decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 02. Sendo o objeto da lide o pagamento da indenização securitária, e havendo a resistência da seguradora à ação de cobrança, caberia a esta arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Contudo, considerando que não houve recurso do consumidor e que não pode haver reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença tal como proferida. 03. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO - LESÕES COMPATÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - CAUSA DE PEDIR - PAGAMENTO DO SEGURO - SEGURADORA QUE DEVERIA ARCAR COM O PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. No que se refere ao nexo de causalidade, este restou comprovado não só em razão da ficha de internação hospitalar, como também do laudo pericial, onde restou consignado que a lesão sofrida pelo apelado decorre exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 02. Sendo o objeto da lide o pagamento da indenização securitária, e havendo a resistência da seguradora à ação de cobrança, caberia a esta arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Contudo, considerando que não houve recurso do consumidor e que não pode haver reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença tal como proferida. 03. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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