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Jurisprudência


TJMS 0802618-44.2015.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DECRETO MUNICIPAL C/C ANULAÇÃO DE DEMISSÃO C/C REINTEGRAÇÃO MEDIANTE CORRETA ADAPTAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - RECURSO ADESIVO – NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONHECIDO - DEMANDA ANTERIOR – EXISTÊNCIA - COISA JULGADA - NÃO-OCORRÊNCIA - CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS - ANIMUS ABANDONANDI NÃO COMPROVADO - READAPTAÇÃO EM CARGO INCOMPATÍVEL COM SEU PROBLEMA DE SAÚDE - ANULAÇÃO DO ATO - REINTEGRAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) - PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ÚLTIMO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I- Para que seja admissível o recurso adesivo é preciso que tenha havido sucumbência recíproca (vencidos parcialmente autor e réu). II- "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC). Distintas a causa de pedir e pedido, não há falar em coisa julgada. Precedentes do STJ. III- O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi. IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado. VI- Para a configuração do direito à compensação por danos morais, deverá ocorrer alguma situação singular, que rompa significativamente com ideal ético. O dano moral, segundo essa forma de pensar, não será somente a sensação de desgosto, mas especial violação ao direito da personalidade VII- Os juros de mora e a correção monetária, tratando-se de condenações impostas à fazenda Pública Municipal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2015, ou seja, depois do advento da Lei nº 11.960/2009, deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na forma proclamada pelo STF na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. VIII- Tratando-se de dano morais, os juros moratórios e a correção monetária incidirão a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Readaptação
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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