TJMS 0802619-19.2012.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AUTOR E UMA DAS RÉS E JULGOU IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes o ato ilícito praticado pela instituição financeira em face do consumidor, bem como ausência de nexo de causalidade entre os descontos debitados em sua conta corrente por seguro não contratado – realizados por outra empresa que não a apelada – não há responsabilidade civil a ensejar dever de indenizar. Ausência dos pressupostos "conduta antijurídica" e "nexo de causalidade" necessárias ao dever de indenizar por responsabilidade civil.
No caso, apesar de terem sido descontadas na conta corrente do autor parcelas a título de seguro por ele não contratado, a responsabilidade recairia sobre a empresa seguradora – com a qual o requerente firmou o acordo homologado pelo juízo - e não sobre a apelada, com a qual pactuou contrato de empréstimo. Hipótese em que não há nexo causal entre a avença de empréstimo firmada com a apelada e os valores descontados indevidamente na conta corrente do requerente a título de seguro não contratado, realizados por outra empresa. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AUTOR E UMA DAS RÉS E JULGOU IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À OUTRA RÉ – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Inexistentes o ato ilícito praticado pela instituição financeira em face do consumidor, bem como ausência de nexo de causalidade entre os descontos debitados em sua conta corrente por seguro não contratado – realizados por outra empresa que não a apelada – não há responsabilidade civil a ensejar dever de indenizar. Ausência dos pressupostos "conduta antijurídica" e "nexo de causalidade" necessárias ao dever de indenizar por responsabilidade civil.
No caso, apesar de terem sido descontadas na conta corrente do autor parcelas a título de seguro por ele não contratado, a responsabilidade recairia sobre a empresa seguradora – com a qual o requerente firmou o acordo homologado pelo juízo - e não sobre a apelada, com a qual pactuou contrato de empréstimo. Hipótese em que não há nexo causal entre a avença de empréstimo firmada com a apelada e os valores descontados indevidamente na conta corrente do requerente a título de seguro não contratado, realizados por outra empresa. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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