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Jurisprudência


TJMS 0802636-76.2017.8.12.0008

Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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