TJMS 0802636-76.2017.8.12.0008
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA FUNCIONAL DE 50% DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de se aplicar a Tabela da Susep ao valor da indenização.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)".
Havendo previsão no contrato de adesão de que a cobertura contratada encontra-se disposta nas "Condições Gerais", não se verifica deficiência no dever de informação da seguradora.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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