TJMS 0802642-26.2012.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO ALEGADO NA FASE RECURSAL – ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
1. Hipótese em que se discute: a) a extinção da obrigação, ante o pagamento extrajudicial da indenização a herdeiro colegitimado, estranho à lide, e b) o termo inicial de incidência da correção monetária.
2. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, CC/02). Nesse sentido, a tela de um sistema ("megadata"), colada no bojo da contestação, sem qualquer elemento que possa vinculá-lo ao autor, por certo, nem de longe, atende aos requisitos previstos na lei civil.
3. O fato novo, de que tratava o art. 462, do Código de Processo Civil/1973, refere-se àqueles supervenientes à instrução e que devem ser levados em conta pelo magistrado quando da prolação da sentença. Hipótese que o fato, alegadamente novo em sede recursal, teria ocorrido antes mesmo da contestação, não sendo considerado novo sequer para a prolação da sentença.
4. A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO ALEGADO NA FASE RECURSAL – ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
1. Hipótese em que se discute: a) a extinção da obrigação, ante o pagamento extrajudicial da indenização a herdeiro colegitimado, estranho à lide, e b) o termo inicial de incidência da correção monetária.
2. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 320, CC/02). Nesse sentido, a tela de um sistema ("megadata"), colada no bojo da contestação, sem qualquer elemento que possa vinculá-lo ao autor, por certo, nem de longe, atende aos requisitos previstos na lei civil.
3. O fato novo, de que tratava o art. 462, do Código de Processo Civil/1973, refere-se àqueles supervenientes à instrução e que devem ser levados em conta pelo magistrado quando da prolação da sentença. Hipótese que o fato, alegadamente novo em sede recursal, teria ocorrido antes mesmo da contestação, não sendo considerado novo sequer para a prolação da sentença.
4. A incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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