TJMS 0802676-38.2015.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ARTILANO SANTANA (AUTOR INDÍGENA) – DA LITISPENDÊNCIA – AÇÕES IDÊNTICAS (CONTRATO Nº 6888937) – OCORRÊNCIA – DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIO ADVOCATÍCIO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DO BANCO PAN S/A – DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CONTRATOS DE Nº 3296950 e Nº 300922174-2 – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), mostra-se adequado e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos.
Dispõe a Súmula 54, do STJ, que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ARTILANO SANTANA (AUTOR INDÍGENA) – DA LITISPENDÊNCIA – AÇÕES IDÊNTICAS (CONTRATO Nº 6888937) – OCORRÊNCIA – DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIO ADVOCATÍCIO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Em se tratando de desconto de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DO BANCO PAN S/A – DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CONTRATOS DE Nº 3296950 e Nº 300922174-2 – NÃO OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS MORAIS MAJORADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), mostra-se adequado e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos.
Dispõe a Súmula 54, do STJ, que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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