TJMS 0802698-57.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
4. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público.
4. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame.
5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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