TJMS 0802706-73.2015.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº. 54 DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) Nos casos de responsabilidade extracontratual relativa a danos materiais, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade, considerando o trabalho realizado em primeira e segunda instância.
V) Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº. 54 DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO.
I) Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver em dobro os valores descontados, porque, pressupondo-se que o contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
II) Nos casos de responsabilidade extracontratual relativa a danos materiais, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV) Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade, considerando o trabalho realizado em primeira e segunda instância.
V) Recurso provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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