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Jurisprudência


TJMS 0802710-34.2016.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CARÁTER PEDAGÓGICO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR – SOLICITAÇÃO PARA QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PROFERIDA CONFORME SÚMULA 43 DO STJ E JUROS MORTÓRIO DE ACORDO COM ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL – REGULARMENTE PROFERIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando a hipótese enfrentada e de acordo com a harmônica jurisprudência desta 4ª Câmara Cível, deve haver a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Quanto aos tópicos II - correção monetária e III - juros moratórios a Magistrada singular não foi omissa, pois determinou que as atualizações se dessem conforme a Súmula 43 do STJ e do artigo 405 do Código Civil, consequentemente estes quesitos se manterão inalterados na sentença. No que concerne o ônus da sucumbência não socorre razão à apelante, tendo em vista que a Juíza singular, agindo de forma irrefutável, fixou referida obrigação conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, estando dessa forma nos termos orientados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao juiz da ação originária arbitrar o quantum sucumbencial.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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