TJMS 0802719-12.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO BANCO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – A fixação de honorários advocatícios obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não pode estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelos causídicos, circunstâncias que foram sopesadas adequadamente no caso em exame.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – RECURSO DO BANCO – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V – A fixação de honorários advocatícios obedecerá à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não pode estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelos causídicos, circunstâncias que foram sopesadas adequadamente no caso em exame.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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