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Jurisprudência


TJMS 0802723-49.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – RECURSO DE FRANCISCO AMARILHA – AUTOR INDÍGENA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente. Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal. A teor do que dispõe o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – ASTREINTES MANTIDAS – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto do mútuo bancário. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao autor, sem enriquecê-lo ilicitamente. A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada dos contratos. A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes. A fixação das chamadas "astreintes" tem por objetivo dotar a decisão judicial de eficácia para evitar a recalcitrância do destinatário do preceito ao cumprimento da ordem. Os juros de mora devem incidir à partir da citação em se tratando de relação contratual.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 26/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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