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Jurisprudência


TJMS 0802724-23.2013.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA – DESNECESSÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – REJEITADA – NEXO CAUSA ENTRE ACIDENTE E LESÕES – EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação da perícia, porquanto o juiz é o destinatário das provas e, conforme disposição do parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Logo, cabe ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, nessa senda, o julgador entendeu que não era necessária a complementação da perícia, atendendo o estabelecido no art. 371, do CPC, indicando os motivos de sua convicção. A questão da impossibilidade jurídica do pedido represente inovação do restou discutido até a prolação da sentença, porquanto não apresentada em qualquer outra oportunidade anterior a esta, o que, por certo, importa em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de que incorre em supressão de instância. Necessário ainda destacar, não restou demonstrado neste feito, tratar-se de veículo estrangeiro o autor, situação, que, se estivesse provado, não seria caso de afastamento da indenização solicitada, já que inexiste qualquer vedação legal para o pleito deduzido, pois a Lei 6.194/74 que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão à procedência do veículo envolvido no sinistro. O nexo causal entre o acidente indicado na inicial e as respectivas lesões sofridas pode ser vislumbrado pelo julgador em qualquer documento oficial, de modo que é desnecessária outras provas, além dos expedientes já acostados, que descrevem e comprovam o atendimento médico prestado à parte autora em virtude de acidente de motocicleta, correspondendo, ainda ao fato descrito no relatório de acidente de trânsito posterior. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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