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Jurisprudência


TJMS 0802727-82.2016.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM MINORADO PARA SE ADEQUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria o desconto de financiamento, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Considerado o fato de que houve apenas um desconto, no valor de R$ 16,84, o valor deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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