TJMS 0802738-10.2017.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA E QUE NÃO SÃO NOVOS. NÃO CONHECIMENTO.
Se o réu deixa de instruir o processo na contestação, é defeso, posteriormente, produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde de origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia (art. 397 c.c 517, CPC).
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA E QUE NÃO SÃO NOVOS. NÃO CONHECIMENTO.
Se o réu deixa de instruir o processo na contestação, é defeso, posteriormente, produzir essa prova por meio de documentos que não podem ser considerados como novos, já que existentes desde de origem na demanda e só não foram juntados no momento oportuno por lapso ou desídia (art. 397 c.c 517, CPC).
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
Mostrar discussão