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Jurisprudência


TJMS 0802754-91.2013.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – OCORRÊNCIA DE RISCO CONTRATADO – INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O GRAU DA INVALIDEZ – INAPLICABILIDADE DA TUTELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA POR PARTE DO SEGURADO DAS CONDIÇÕES RESTRITIVAS DO CONTRATO – CONDENAÇÃO AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O montante indenizatório, devido em caso de invalidez permanente, ainda que parcial, deve ser a integralidade do capital segurado, não prevalecendo as reduções previstas em condições restritivas de direito e na tabela da SUSEP, diante da inexistência de prova de que o segurado delas tivesse prévia ciência quando da contratação do seguro. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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