TJMS 0802762-86.2013.8.12.0002
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – RESP. N.º 1.480.620/SC – RECURSO PROVIDO.
Não obstante meu entendimento acerca do termo inicial da correção monetária, de que o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização monetária retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006), rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – RESP. N.º 1.480.620/SC – RECURSO PROVIDO.
Não obstante meu entendimento acerca do termo inicial da correção monetária, de que o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização monetária retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006), rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Itaporã
Comarca
:
Itaporã
Mostrar discussão