TJMS 0802784-76.2015.8.12.0002
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – IRREGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
2. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a irregularidade da contratação e a falha no serviço prestado, com o consequente dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
3. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição, de forma simples, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
4. Não é devida a redução dos honorários de sucumbência quando já foram arbitrados no patamar mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015.
5. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta majoração o quantum indenizatório.
2. O termo inicial para a incidência de juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação no processo. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na data de cada desconto indevido, conforme estabelecido na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
3. Não deve ser majorada a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação se a sua fixação observou aos critérios descritos no artigo 85, § 2.º e incisos, do CPC/2015.
4. Em decorrência do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal.
Ementa
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – IRREGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
2. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a irregularidade da contratação e a falha no serviço prestado, com o consequente dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
3. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição, de forma simples, das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário, sob pena de causar enriquecimento ilícito.
4. Não é devida a redução dos honorários de sucumbência quando já foram arbitrados no patamar mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 2.º, do CPC/2015.
5. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do CPC/2015, o desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta majoração o quantum indenizatório.
2. O termo inicial para a incidência de juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação no processo. Contudo, deve prevalecer o termo inicial fixado na data de cada desconto indevido, conforme estabelecido na sentença, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
3. Não deve ser majorada a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação se a sua fixação observou aos critérios descritos no artigo 85, § 2.º e incisos, do CPC/2015.
4. Em decorrência do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados