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Jurisprudência


TJMS 0802786-02.2013.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA POR E-MAIL E MENSAGENS – DÍVIDA PAGA DE FORMA ANTECIPADA – INCÔMODO E CONSTRANGIMENTO – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É manifesta a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que o dano causado à autora adveio de seu desrespeito às normas de proteção dos direitos dos consumidores, e ainda, da sua negligência e desorganização administrativa no atendimento aos clientes, ao permitir a continuidade de cobrança por débito que sequer chegou a ser pago em atraso. Pelo contrário, houve a quitação antecipada do contrato. O termo inicial dos juros de mora deve começar a fluir, por se tratar de uma relação contratual, desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento - súmula 362, do STJ.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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