TJMS 0802810-23.2015.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. DOCUMENTO QUE ATESTA UNIÃO MARITAL DO FALECIDO COM A PRIMEIRA AUTORA BEM COMO DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM DEPENDENTE. MÉRITO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária (DPVAT) quando demonstrada a ocorrência do sinistro e o prejuízo dele decorrente.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto restou demonstrada a existência de união marital entre o falecido e autora, bem como a filiação do segundo autor, além da ausência de outros herdeiros, conforme se infere da certidão de Óbito acostada aos autos.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. DOCUMENTO QUE ATESTA UNIÃO MARITAL DO FALECIDO COM A PRIMEIRA AUTORA BEM COMO DOCUMENTO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE APENAS UM DEPENDENTE. MÉRITO. VEÍCULO ESTRANGEIRO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO DELE DECORRENTE COMPROVADOS. LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária (DPVAT) quando demonstrada a ocorrência do sinistro e o prejuízo dele decorrente.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto restou demonstrada a existência de união marital entre o falecido e autora, bem como a filiação do segundo autor, além da ausência de outros herdeiros, conforme se infere da certidão de Óbito acostada aos autos.
A Lei n. 6.194/74 não faz distinção em relação à origem do automóvel, sendo vedado exigir para fins de pagamento do seguro a apresentação de "Carta Verde" quando se tratar de veículo estrangeiro.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser acrescido ao percentual fixado em sentença.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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