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Jurisprudência


TJMS 0802810-26.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADES NA PROVA – POSSIBILIDADE – AUTOTUTELA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de anulação de concurso público pela Administração. 2. A Administração Pública deve controlar os seus própios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, no exercício do princípio da autotutela e de acordo com o princípio da supremacia do interesse Público. 3. A Administração tem o poder-dever de anular concurso público quando há indícios da existência de irregularidades que maculem a lisura e a isonomia do certame. 4. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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