TJMS 0802812-15.2013.8.12.0002
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PONTO CONTROVERTIDO ESTABELECIDO.
1- Feito o pagamento dos honorários e realizada perícia judicial, a parte não mais tem interesse recursal em modificar a decisão que lhe impôs o ônus de adiantar as custas da produção dessa prova. A partir de então, essa discussão deverá ser resolvida com observância da norma prevista no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, impor ao vencido o ônus de arcar ao vencedor todas as despesas por ele antecipadas.
2- Não é nula a decisão de rejeição dos embargos de declaração quando há o enfrentamento da omissão apontada, embora de forma sucinta.
3- A fixação do limite da responsabilidade da ré como ponto controvertido já é suficiente para estabelecer a necessidade de discutir e decidir se há ou não cobertura do seguro no período de mora do autor relativa aos prêmios.
Recurso não provido.
RECURSOS DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ANALISE PREJUDICADA.
1- Nos termos do artigo 206, § 1º, alínea b, do Código Civil, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador. A contagem desse prazo inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente.
2- Fica prejudicada a análise do pedido recursal do autor de majoração da indenização em decorrência da pronúncia da prescrição da sua pretensão.
Recurso da ré provido e recurso do autor prejudicado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PONTO CONTROVERTIDO ESTABELECIDO.
1- Feito o pagamento dos honorários e realizada perícia judicial, a parte não mais tem interesse recursal em modificar a decisão que lhe impôs o ônus de adiantar as custas da produção dessa prova. A partir de então, essa discussão deverá ser resolvida com observância da norma prevista no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, impor ao vencido o ônus de arcar ao vencedor todas as despesas por ele antecipadas.
2- Não é nula a decisão de rejeição dos embargos de declaração quando há o enfrentamento da omissão apontada, embora de forma sucinta.
3- A fixação do limite da responsabilidade da ré como ponto controvertido já é suficiente para estabelecer a necessidade de discutir e decidir se há ou não cobertura do seguro no período de mora do autor relativa aos prêmios.
Recurso não provido.
RECURSOS DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – ANALISE PREJUDICADA.
1- Nos termos do artigo 206, § 1º, alínea b, do Código Civil, é de 1 (um) ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador. A contagem desse prazo inicia-se com a ciência inequívoca da invalidez permanente.
2- Fica prejudicada a análise do pedido recursal do autor de majoração da indenização em decorrência da pronúncia da prescrição da sua pretensão.
Recurso da ré provido e recurso do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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