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Jurisprudência


TJMS 0802835-87.2015.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO EM 1996, ANTES DA MP 340/06 E DA MP 451/08 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo comprovação de que a autora teve ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente de lesão incapacitante antes do ingresso da presente ação de indenização por acidente, não há como presumir que tal circunstância tenha ocorrido em 1996, quando do acidente automobilístico, porquanto a vítima teve ciência inequívoca das lesões permanente somente com o laudo pericial realizado nos autos. Embora entenda este relator, que para a indenização fixada em salários mínimos, o critério mais justo seria aquele que considerar a atualização do montante fixado na data da sentença, rendo-me ao posicionamento exarado no julgamento do RESP n.º 1.480.620/SC, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, no qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram como termo a quo da atualização monetária de indenização de seguro obrigatório, a data do evento danoso.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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