TJMS 0802850-38.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – PACIENTE IDOSA E ACAMADA – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento da paciente, que conta com 98 anos de idade.
O dever do estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – PACIENTE IDOSA E ACAMADA – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu fraldas geriátricas, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento da paciente, que conta com 98 anos de idade.
O dever do estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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