TJMS 0802857-39.2015.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – GRAU DE LESÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA DA LEI Nº 11.945/09 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez de um membro superior direito e da estrutura pélvica, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09.
2. Em atenção às diretrizes espelhadas nas alíneas do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o fim de remunerar condignamente o patrono que obteve o interesse em disputa a favor de seu cliente, sob pena de, caso mantido o arbitramento, aviltamento da profissão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – GRAU DE LESÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – TABELA DA LEI Nº 11.945/09 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez de um membro superior direito e da estrutura pélvica, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09.
2. Em atenção às diretrizes espelhadas nas alíneas do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o fim de remunerar condignamente o patrono que obteve o interesse em disputa a favor de seu cliente, sob pena de, caso mantido o arbitramento, aviltamento da profissão.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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