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Jurisprudência


TJMS 0802857-64.2014.8.12.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA CLASSIFICADA EM CADASTRO DE RESERVA – POSSE DE NÚMERO INFERIOR AO DE VAGAS PURAS OFERECIDAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas e que compõem o cadastro de reserva têm mera expectativa de direito de serem convocados e, por essa razão, somente terão direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso ou de sua prorrogação, se constatar a preterição da ordem classificatória do certame ou "houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). 2. Não tendo o Município preenchido as vagas puras previstas no edital de abertura do certame, uma vez que houve pedido de exoneração de um dos empossados, possui a impetrante direito líquido e certo à nomeação.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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