TJMS 0802862-24.2012.8.12.0019
E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA TANTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS IMPROVIDOS. Vislumbra-se que o advogado com procuração nos autos não tinha poderes específicos para receber citação, o que conduz à impossibilidade de se ter entendido pela ciência inequívoca da ação. A ciência inequívoca apenas caracteriza-se quando na procuração do advogado consta expressamente poderes específicos como no caso o de receber a citação. É que o artigo 38 do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Apenas é cabível a condenação aos ônus sucumbenciais quando existir parte vencedora e parte vencida.
Ementa
E M E N T A-AGRAVOS REGIMENTAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA TANTO - NULIDADE DA SENTENÇA - PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS IMPROVIDOS. Vislumbra-se que o advogado com procuração nos autos não tinha poderes específicos para receber citação, o que conduz à impossibilidade de se ter entendido pela ciência inequívoca da ação. A ciência inequívoca apenas caracteriza-se quando na procuração do advogado consta expressamente poderes específicos como no caso o de receber a citação. É que o artigo 38 do Código de Processo Civil estabelece que "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso". Apenas é cabível a condenação aos ônus sucumbenciais quando existir parte vencedora e parte vencida.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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