TJMS 0802886-29.2014.8.12.0004
E M E N T A - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - INDEVIDA. MULTA DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O documento digital sem a assinatura das contratantes não constitui prova da relação contratual. Ademais, o argumento de que subsistiu fraude na contratação é descabido se, durante a fase cognitiva, não houve requerimento de incidente de falsidade documental. 2) A ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária enseja a devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples. 3) O desconto indevidamente efetuado do benefício previdenciário de pessoa idosa é suficiente para caracterizar dano indenizável. No entanto, considerando os valores descontados e as peculiaridades da demanda, é necessária a sua redução para R$8.000,00, consoante entendimento firmado por esta 3.ª Câmara Cível. 4) Havendo a procedência dos pedidos iniciais e a condenação exclusiva ao pagamento da verba sucumbencial, não subsiste a possibilidade de compensação dos créditos. 5) A multa diária cominada para o cumprimento da obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar compatibilidade com o valor da obrigação que se pretende tutelar. 6) Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - ACOLHIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - INDEVIDA. MULTA DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O documento digital sem a assinatura das contratantes não constitui prova da relação contratual. Ademais, o argumento de que subsistiu fraude na contratação é descabido se, durante a fase cognitiva, não houve requerimento de incidente de falsidade documental. 2) A ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária enseja a devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples. 3) O desconto indevidamente efetuado do benefício previdenciário de pessoa idosa é suficiente para caracterizar dano indenizável. No entanto, considerando os valores descontados e as peculiaridades da demanda, é necessária a sua redução para R$8.000,00, consoante entendimento firmado por esta 3.ª Câmara Cível. 4) Havendo a procedência dos pedidos iniciais e a condenação exclusiva ao pagamento da verba sucumbencial, não subsiste a possibilidade de compensação dos créditos. 5) A multa diária cominada para o cumprimento da obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar compatibilidade com o valor da obrigação que se pretende tutelar. 6) Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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