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Jurisprudência


TJMS 0802891-73.2013.8.12.0008

Ementa
PROCESSO CIVIL – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, NA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 331 DO CPC – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA. O ônus da prova é encargo da parte, devendo fazer a respectiva prova sobre determinado fato aquela parte que se beneficia com a demonstração de sua existência ou de sua ocorrência. Daí a divisão do ônus da prova contida no artigo 333 do CPC. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o autor é expressamente advertido de que na audiência do artigo 331 deveria especificar as provas que pretendia produzir, além daquelas já constantes do caderno processual, na hipótese de não ocorrer composição entre as partes. Estando presente apenas o autor e prejudicada a conciliação, cabia-lhe nessa oportunidade especificar as provas que ainda pretendia realizar em juízo. Se não o fez, é lícita a conduta do magistrado que julga antecipadamente a lide e pronuncia a improcedência da pretensão do autor, fundado na falta de prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas haveria cerceamento de defesa se o juiz não houve dado oportunidade ao autor de requerer e especificar suas provas e julgasse antecipadamente a lide, pela improcedência do pedido por falta de provas. Não, contudo, quando abre espaço para que a parte requeira e especifique suas provas e esta queda-se silente, nada requerendo. Em caso tal a torpeza do autor, que nada requereu no momento próprio, não pode ser por ele invocada. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – DIREITO DE IMAGEM – DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – FOTOGRAFIA EM BAIXA RESOLUÇÃO, DE PROPORÇÕES REDUZIDAS, MOSTRANDO UMA COMITIVA DE GADO, SUPOSTAMENTE TENDO O AUTOR À FRENTE DELA, ILUSTRANDO NOTÍCIA DE FURTO DE GADO – FURTO NÃO ATRIBUÍDO AO AUTOR NA MATÉRIA JORNALÍSTICA ANEXA À FOTOGRAFIA – DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS CAVALEIROS À FRENTE DA COMITIVA - DIREITO DE IMAGEM NÃO OFENDIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO A mera divulgação de imagem – no caso fotografia estampada em jornal local - sem autorização do autor, não é fato que dá ensejo, ipso facto, a dano moral. Para que haja o dever de indenizar por dano moral por ofensa ao direito de imagem, se inexistir prévia autorização, a fotografia deve possibilitar a plena e imediata identificação do autor e, outrossim, sua vinculação ao texto, espécies inocorrentes in casu. Havendo a fotografia sido editada em baixa resolução, mostrando uma comitiva de gado em pleno pantanal, com três cavaleiros à frente – digna de um quadro, inclusive, pela sua beleza e plasticidade - um deles supostamente o autor, mas não se revela possível sua identificação, bem assim como o autor não faz prova de que seria ele ali identificado de imediato por seus amigos, parentes e conhecidos, não há que se falar em ofensa ao direito de imagem e, assim, não há qualquer obrigação de indenizar por parte do jornal que veiculou a foto, cuja notícia, outrossim, em nenhum instante vincula o autor ou seu nome aos fatos ali divulgados, atribuídos a outra pessoa, expressamente nominada na matéria jornalística. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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