TJMS 0802913-63.2015.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA - BOA-FÉ - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS - LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO BRAÇO DIREITO À ORDEM DE 80% - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro esquerdo, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. CONTRATO DE SEGURO - FALTA DE PAGAMENTO DA COBERTURA DEVIDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. 2. Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral ou ofensa à honra da parte, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização. Danos morais inexistentes. 3. Recursos improvidos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA - BOA-FÉ - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDOS MÉDICOS - LAUDOS QUE CONFIRMAM QUE A INVALIDEZ SE DEU NO BRAÇO DIREITO À ORDEM DE 80% - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o segurado sofreu perda parcial do movimento do ombro esquerdo, tal fato não significa ipso jure que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves, a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice, de forma clara, estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido e, consequentemente, no valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. CONTRATO DE SEGURO - FALTA DE PAGAMENTO DA COBERTURA DEVIDA - INADIMPLEMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - MERO DISSABOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. 2. Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral ou ofensa à honra da parte, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passíveis de indenização. Danos morais inexistentes. 3. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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