TJMS 0802918-26.2013.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE FILHO MENOR E GENITORA DA AUTORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - A pretensão ao recebimento de indenização tem como fundamento a prática de um ato ilícito. No caso dos autos, a pretensão da autora é ser indenizada pelos danos morais ante o falecimento de sua genitora e seu filho menor. II - Verificado que o condutor do veículo agiu em estado de necessidade, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pela apelante, que perdeu entes queridos em razão do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De igual forma, provada a contratação de seguro, que inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, cabe à seguradora concorrer para o pagamento da indenização, nos limites nos limites estabelecidos na apólice. III - O valor fixado a título de indenização por danos morais, por não se mostrar ínfimo ou exagerado, mas sim estabelecido em atenção às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DE FILHO MENOR E GENITORA DA AUTORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - A pretensão ao recebimento de indenização tem como fundamento a prática de um ato ilícito. No caso dos autos, a pretensão da autora é ser indenizada pelos danos morais ante o falecimento de sua genitora e seu filho menor. II - Verificado que o condutor do veículo agiu em estado de necessidade, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pela apelante, que perdeu entes queridos em razão do acidente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De igual forma, provada a contratação de seguro, que inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, cabe à seguradora concorrer para o pagamento da indenização, nos limites nos limites estabelecidos na apólice. III - O valor fixado a título de indenização por danos morais, por não se mostrar ínfimo ou exagerado, mas sim estabelecido em atenção às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há de ser mantido.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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