TJMS 0802924-66.2013.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IRREGULARMENTE EMITIDOS. INFRAÇÕES NÃO COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR EM HABILITAÇÃO EM RAZÃO DAS MULTAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4357 e 4425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do Detran é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e da ofendida, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
Não há interesse recursal no pedido de aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, já deferido em primeiro grau de jurisdição.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral dá-se a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual.
No que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial para sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IRREGULARMENTE EMITIDOS. INFRAÇÕES NÃO COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERMISSÃO DE DIRIGIR EM HABILITAÇÃO EM RAZÃO DAS MULTAS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4357 e 4425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do Detran é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e da ofendida, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
Não há interesse recursal no pedido de aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425, já deferido em primeiro grau de jurisdição.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral dá-se a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual.
No que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial para sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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