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Jurisprudência


TJMS 0802926-29.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO ESTRANGEIRO – RECURSO DA AUTORA – NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PELO SEGURO DPVAT – AFASTADA – NÃO HÁ VEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DA ORIGEM DO VEÍCULO – VALOR INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. O Recurso da Autora não há de ser conhecido, porquanto configurada a deserção. Versando apenas sobre honorários advocatícios, a Lei impõe ao advogado recolher o preparo recursal ou demonstrar sua hipossuficiência econômica, do que não se desincumbiu o patrono da Requerente. O Seguro DPVAT está obrigado a indenizar os acidentes automobilísticos, ocorridos no território nacional, que tenham a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. Portanto, não se afasta o dever de indenizar por ser um dos veículos de origem estrangeira. O valor indenizatório devido é menor do que aquele arbitrado na Sentença, pois esta considerou que a Autora recebeu administrativamente quantia menor do que efetivamente lhe foi depositada.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Nélio Stábile
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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