TJMS 0802927-49.2017.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO – EXCESSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – PERDÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PENAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– O perdão judicial concedido na esfera penal extingue a punibilidade, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, prevalecendo, na hipótese, a regra geral da independência entre as instâncias.
– Se restar comprovado o ato ilícito consistente em conduta excessiva por parte do funcionário do supermercado no momento da abordagem por suspeita de furto, deve-se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
– Se os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença estão em consonância com as finalidades da reparabilidade civil e também com o patamar aceito pela jurisprudência em casos análogos, mantém-se o valor fixado.
– Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, na forma do que dispõem o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve se aplicar a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
– Se o autor obteve a procedência do pedido inicial indenizatório e o réu foi condenado, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, devidamente atualizado porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no § 8º do art. 85 do CPC, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO – EXCESSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – PERDÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PENAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– O perdão judicial concedido na esfera penal extingue a punibilidade, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, prevalecendo, na hipótese, a regra geral da independência entre as instâncias.
– Se restar comprovado o ato ilícito consistente em conduta excessiva por parte do funcionário do supermercado no momento da abordagem por suspeita de furto, deve-se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
– Se os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença estão em consonância com as finalidades da reparabilidade civil e também com o patamar aceito pela jurisprudência em casos análogos, mantém-se o valor fixado.
– Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, na forma do que dispõem o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve se aplicar a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
– Se o autor obteve a procedência do pedido inicial indenizatório e o réu foi condenado, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, devidamente atualizado porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no § 8º do art. 85 do CPC, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal.
– Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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