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Jurisprudência


TJMS 0802927-49.2017.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SUSPEITA DE FURTO – EXCESSO NO MOMENTO DA ABORDAGEM – PERDÃO JUDICIAL NO ÂMBITO PENAL QUE NÃO OBSTA A REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – O perdão judicial concedido na esfera penal extingue a punibilidade, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, prevalecendo, na hipótese, a regra geral da independência entre as instâncias. – Se restar comprovado o ato ilícito consistente em conduta excessiva por parte do funcionário do supermercado no momento da abordagem por suspeita de furto, deve-se julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. – Se os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados na sentença estão em consonância com as finalidades da reparabilidade civil e também com o patamar aceito pela jurisprudência em casos análogos, mantém-se o valor fixado. – Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, na forma do que dispõem o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária deve se aplicar a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. – Se o autor obteve a procedência do pedido inicial indenizatório e o réu foi condenado, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, devidamente atualizado porque, de rigor, não se está diante de quaisquer das situações descritas no § 8º do art. 85 do CPC, caso em que, assim, tem lugar a fixação da verba honorária em conformidade com o disposto no § 2º do referido dispositivo legal. – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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