TJMS 0802928-66.2015.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTA – AVALIAÇÃO PERIÓDICA COM OFTALMOLOGISTA – INFANTE PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10: Q15.0) – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – AFASTADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP)
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da consulta para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada.
4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO GRATUITO DE CONSULTA – AVALIAÇÃO PERIÓDICA COM OFTALMOLOGISTA – INFANTE PORTADOR DE GLAUCOMA CONGÊNITO (CID10: Q15.0) – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – AFASTADA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP)
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A parte por meio de atestados médicos e receituários comprovou a necessidade da consulta para o tratamento de sua saúde, bem como demonstrou que o paciente enquadra-se na condição de necessitada.
4. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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