TJMS 0802935-11.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discussão a respeito: a) de cerceamento ao direito de defesa; b) de prescrição trienal; c) do valor da indenização pelo seguro DPVAT; d) do termo inicial para incidência da correção monetária; e d) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula 573, do Superior Tribunal de Justiça).
4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
5. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 580, STJ) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Discussão a respeito: a) de cerceamento ao direito de defesa; b) de prescrição trienal; c) do valor da indenização pelo seguro DPVAT; d) do termo inicial para incidência da correção monetária; e d) do valor dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
3. "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução" (Súmula 573, do Superior Tribunal de Justiça).
4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
5. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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