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Jurisprudência


TJMS 0802935-42.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INSURGÊNCIA QUANTO A INÉRCIA DA AUTORA – INOVAÇÃO À LIDE - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE O EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DA AUTORA/APELANTE – TOTAL SUCUMBÊNCIA DO BANCO APELANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% A FAVOR DA AUTORA – RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO/APELANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que a preliminar suscitada pelo banco atinente a ausência de interesse não se enquadra como de ordem pública, constituindo-se em inovação à lide, assim como a alegada inércia da autora para se beneficiar da repetição do indébito, neste ponto o recurso não merece ser conhecido. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Estabelecida a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser mantida em 10% do valor da condenação 8. Por fim, ainda que a autora/apelante tenha obtido parcial provimento em relação ao apelo interposto, o mesmo não ocorreu em relação ao banco, também apelante, uma vez que sucumbiu na totalidade de seus pedidos. Daí que, nos termos do art.85, § 11, do CPC, majora-se os honorários recursais em favor da autora, em 2% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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