TJMS 0802942-03.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o enunciado das Súmulas 573 e 405 do STJ, nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional em caso de invalidez permanente é de três anos, iniciando-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente, por meio de laudo conclusivo, salvo notória ciência.
2. A redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, implicaria em retribuição ínfima, desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
3. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – SÚMULA 573 E 405 DO STJ – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o enunciado das Súmulas 573 e 405 do STJ, nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) o prazo prescricional em caso de invalidez permanente é de três anos, iniciando-se da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente, por meio de laudo conclusivo, salvo notória ciência.
2. A redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, implicaria em retribuição ínfima, desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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