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Jurisprudência


TJMS 0802946-02.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – NÃO CONHECIDOS – MÉRITO – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente é certo dizer que não é admitida a juntada de documentos após a sentença ou com a apelação, salvo as hipóteses de documento novo, na forma do art. 397 do CPC/73 e 435 do CPC/15, situação distinta da hipótese, em que o documento já era do conhecimento e estava à disposição da apelante antes de encerrada a fase instrutória. 2. No mérito, incumbia ao banco apelante a demonstração da regularidade da contratação e, sobretudo, a comprovação do repasse da quantia emprestada à parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o contrato é nulo. 3. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada neste capítulo. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. 7. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que 15% sobre o valor da condenação fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada para a remuneração dos causídicos do autor, não merecendo prosperar o pedido de majoração.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai