main-banner

Jurisprudência


TJMS 0802946-13.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – TERMO INICIAL PARA SE RECONHECER A INVALIDEZ PERMANENTE É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA PARTE DESSA CONDIÇÃO  – LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DOS DANOS DELE DECORRENTES – GRADUAÇÃO DA LESÃO – APLICAÇÃO TABELA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO DA SEGURADORA. I- Nos termos das Súmulas 405 e 573 do STJ o prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. II- Não há necessidade do boletim de ocorrência quando existem nos autos outros documentos que comprovam o acidente de trânsito e o dano dele decorrente. III-Ocorrendo a correta graduação da lesão constatada, deve ser mantido os termos da sentença recorrida. IV- Quando a parte autora decai de significativa parcela do valor postulado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional na distribuição dos ônus. V- Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 20,§4º do CPC/73 e artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil. Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão