TJMS 0802960-26.2013.8.12.0002
E M E N T A – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73
Não merece conhecimento o agravo retido, por ausência de reiteração da análise do agravo por ocasião da apelação interposta, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO SÚMULA 490 STJ
Nos termos da Súmula 490 do STJ "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA
I. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II. Se o laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. No caso concreto, atestado pela perícia médica que o segurado apresenta incapacidade parcial e definitiva para a atividade laboral habitual, mas existem outros aspectos relevantes relacionados ao segurado, como o baixo grau de escolaridade, idade ( 59 anos) e a falta de experiência para exercer outras atividades, torna-se inviável defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
JUROS DE MORA MANTIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ
Os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Correção monetária deverá seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS
O INSS não é isento das custas( Súmula 178 STJ), tem a prerrogativa de efetuar o pagamento das custas ao final da demanda, caso vencido.
Mantém-se a verba honorária, posto que arbitrada considerando os critérios dispostos no art. 20 § 3º, do CPC e nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Recurso improvido.
Reexame necessário realizado. Sentença mantida parcialmente, com ressalva a respeito dos índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários, seguindo entendimentos do STJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73
Não merece conhecimento o agravo retido, por ausência de reiteração da análise do agravo por ocasião da apelação interposta, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO SÚMULA 490 STJ
Nos termos da Súmula 490 do STJ "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
MÉRITO – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA – ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA
I. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II. Se o laudo pericial conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. No caso concreto, atestado pela perícia médica que o segurado apresenta incapacidade parcial e definitiva para a atividade laboral habitual, mas existem outros aspectos relevantes relacionados ao segurado, como o baixo grau de escolaridade, idade ( 59 anos) e a falta de experiência para exercer outras atividades, torna-se inviável defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
JUROS DE MORA MANTIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA – CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ
Os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) e nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Correção monetária deverá seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENAÇÃO DO RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS
O INSS não é isento das custas( Súmula 178 STJ), tem a prerrogativa de efetuar o pagamento das custas ao final da demanda, caso vencido.
Mantém-se a verba honorária, posto que arbitrada considerando os critérios dispostos no art. 20 § 3º, do CPC e nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Recurso improvido.
Reexame necessário realizado. Sentença mantida parcialmente, com ressalva a respeito dos índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários, seguindo entendimentos do STJ.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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