TJMS 0802971-15.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CDC – CONTAGEM INICIADA NA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E DA AUTORIA – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC tem início após a ciência do dano e de sua autoria.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
3. Se houve cobrança indevida, a quantia a ser devolvida ou compensada fica sujeita a correção monetária a partir de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 206, INCISO IV, DO CC – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 27, DO CDC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa se o julgador, após verificar a desnecessidade de dilação probatória, procede ao julgamento antecipado da lide com base nos elementos de prova já constantes dos autos, os quais são suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito.
2. Sendo o autor afetado por contratação celebrada entre a instituição financeira e terceiro mediante fraude, estará presente uma relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17, do CDC, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
3. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a comprovada a má-fé, exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CDC – CONTAGEM INICIADA NA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO E DA AUTORIA – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC tem início após a ciência do dano e de sua autoria.
2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
3. Se houve cobrança indevida, a quantia a ser devolvida ou compensada fica sujeita a correção monetária a partir de cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 206, INCISO IV, DO CC – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 27, DO CDC – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa se o julgador, após verificar a desnecessidade de dilação probatória, procede ao julgamento antecipado da lide com base nos elementos de prova já constantes dos autos, os quais são suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito.
2. Sendo o autor afetado por contratação celebrada entre a instituição financeira e terceiro mediante fraude, estará presente uma relação de consumo, conforme dispõe o artigo 17, do CDC, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
3. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido.
5. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a comprovada a má-fé, exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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